top of page

Porta Aberta

Acesso a acompanhamento psicológico em condições económicas ajustadas

REGULAMENTO

Artigo 1.º — Objeto e finalidade

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e funcionamento da modalidade de Consultas de Psicologia a Valor Social, criada com o objetivo de facilitar o acesso a serviços de Psicologia por pessoas ou agregados familiares que apresentem limitações económicas.

Artigo 2.º — Número de vagas

1. A modalidade dispõe de um máximo de 5 vagas sociais ativas em simultâneo.
2. O preenchimento dos critérios de acesso não garante a atribuição imediata de uma vaga, estando esta dependente da avaliação do pedido e da disponibilidade existente.

3. Quando não existam vagas disponíveis, o pedido poderá ficar em lista de espera, mediante consentimento do/a requerente.

Artigo 3.º — Redução aplicável

1. Aos serviços abrangidos é aplicada uma redução de 50% sobre o valor constante do preçário em vigor à data da prestação do serviço.

2. A atribuição da modalidade a valor social não altera a duração, qualidade, princípios éticos, deveres profissionais ou critérios clínicos aplicáveis aos serviços prestados.

Artigo 4.º — Serviços abrangidos

A redução de 50% aplica-se exclusivamente aos seguintes serviços:

• Consulta inicial de Psicologia Individual — Adultos.

• Consulta inicial de Psicologia Individual — Crianças.

• Consultas subsequentes de Psicologia Individual — Adultos.

• Consultas subsequentes de Psicologia Individual — Crianças.

• Avaliações psicológicas, quando clinicamente indicadas ou devidamente enquadradas.

• Elaboração de relatórios psicológicos, quando clinicamente indicados ou devidamente enquadrados.

A realização de uma avaliação psicológica ou de um relatório não decorre automaticamente da atribuição de uma vaga social, dependendo da respetiva indicação e enquadramento profissional.

Artigo 5.º — Serviços não abrangidos

Não se encontram automaticamente abrangidos pela modalidade, entre outros, Terapia Familiar ou de Casal, Aconselhamento Parental, Supervisão Clínica, Consulta do Sono, Orientação Vocacional, Apoio Psicopedagógico enquanto serviço autónomo, deslocações ou consultas ao domicílio, formação e outros serviços não expressamente previstos no artigo anterior.

Artigo 6.º — Custos externos associados a avaliações

A redução de 50% incide sobre os honorários profissionais previstos no preçário. Eventuais custos externos extraordinários associados a instrumentos, materiais ou outros recursos que tenham de ser adquiridos especificamente para uma avaliação não ficam automaticamente sujeitos à mesma redução, devendo ser previamente comunicados ao/à utente ou responsável legal.

Artigo 7.º — Candidatura e avaliação socioeconómica

1. O acesso à modalidade depende do preenchimento de uma Ficha de Avaliação Socioeconómica.
2. A avaliação poderá considerar, designadamente, a composição do agregado familiar, rendimentos, situação profissional, número de dependentes, encargos relevantes e circunstâncias económicas, familiares ou pessoais com impacto significativo na capacidade de suportar o acompanhamento.
3. A decisão não depende exclusivamente de um limite fixo de rendimento, sendo efetuada uma apreciação global da situação apresentada.

4. Quando necessário para uma decisão fundamentada, poderão ser solicitados comprovativos ou esclarecimentos adicionais, limitados à informação relevante para a avaliação do pedido.

Artigo 8.º — Duração e reavaliação

1. A atribuição da vaga social é válida por um período de 6 meses.

2. No final desse período, a manutenção da redução poderá ser renovada mediante reavaliação da situação socioeconómica e disponibilidade de vaga.

3. Alterações relevantes da situação económica durante o período de atribuição deverão, sempre que possível, ser comunicadas para eventual reavaliação.

Artigo 9.º — Frequência e continuidade do acompanhamento

A frequência das consultas é definida de acordo com as necessidades clínicas, o plano de acompanhamento, a disponibilidade existente e as condições acordadas com o/a utente ou responsável legal. A existência de uma vaga social não determina, por si só, uma frequência específica de consultas.

Artigo 10.º — Faltas, cancelamentos e utilização da vaga

1. Aplicam-se às consultas a valor social as regras de marcação, cancelamento e faltas comunicadas ao/à utente no âmbito da prestação de serviços.

2. Faltas injustificadas repetidas, incumprimento reiterado das condições acordadas ou ausência prolongada sem comunicação poderão determinar a reavaliação da manutenção da vaga, tendo em conta o número limitado de vagas disponíveis.

3. Qualquer decisão de cessação da modalidade social não prejudica a adequada gestão clínica da continuidade ou encaminhamento do acompanhamento.

Artigo 11.º — Confidencialidade e tratamento da informação

1. A informação recolhida para avaliação socioeconómica será utilizada apenas para efeitos de apreciação, atribuição, gestão e reavaliação da modalidade a valor social, sem prejuízo das obrigações legais e profissionais aplicáveis.

2. Serão recolhidos apenas os dados considerados necessários para estas finalidades, devendo a respetiva conservação e tratamento observar as regras aplicáveis à proteção de dados e à prática profissional.

Artigo 12.º — Decisão e natureza da modalidade

1. A atribuição da modalidade é decidida após análise da informação disponibilizada e da existência de vaga.

2. A redução de preço constitui uma condição económica de acesso ao serviço e não interfere com a autonomia técnica e científica da Psicóloga, com a avaliação clínica ou com a indicação dos procedimentos considerados adequados.

3. O presente regulamento poderá ser revisto sempre que necessário, sem prejuízo das condições já acordadas durante o período de atribuição em curso, salvo quando razões legais, éticas ou profissionais imponham alteração.

Regulamento atualizado em 15 de setembro de 2026.

  • Instagram
  • Black Facebook Icon

© 2026 by Ana Bailão Lopes

bottom of page